A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso apresentado pela CPFL e pela Vivest contra uma decisão que determinou a manutenção do plano de saúde de um eletricista aposentado nas mesmas condições oferecidas aos trabalhadores da ativa. O caso envolve uma diferença expressiva no custo da assistência médica após o fim do vínculo de emprego.
O aposentado, que mora em Botucatu (SP), trabalhou por 37 anos na empresa. Segundo informações do processo, ao ser desligado da companhia, ele recebeu a informação de que poderia continuar com o benefício de assistência médica, desde que aderisse ao plano destinado aos aposentados.
Ao procurar a Vivest, o aposentado descobriu que a mensalidade para ele e seus dependentes chegaria a R$ 6.735,00 além da cobrança de coparticipação. No plano que utilizava enquanto trabalhava, o valor era de R$ 123,00. A mudança representaria um aumento superior a 5.000%.
O aposentado argumentou na Justiça que o custo do novo plano era incompatível com sua renda mensal, de cerca de R$ 4 mil. Também sustentou que as condições oferecidas não respeitavam as regras legais sobre a continuidade da assistência médica para aposentados que contribuíram durante anos para o benefício.
Por que a Justiça do Trabalho pode analisar o caso?
A CPFL e a Vivest acionaram o TST, insistindo que a Justiça do Trabalho não seria responsável por julgar a questão.
A ministra Morgana de Almeida, relatora do processo, explicou que, em geral, ações envolvendo planos de saúde administrados por entidades de autogestão são julgadas pela Justiça comum. Há, porém, uma exceção: quando o benefício está previsto no contrato de trabalho ou em acordo ou convenção coletiva, o caso pode ser analisado pela Justiça do Trabalho.
Nesse processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concluiu que o direito discutido tinha origem direta na relação de emprego. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nesse tipo de recurso ao TST.
Portanto, a 5ª Turma rejeitou o recurso das empresas e manteve o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação.